A Prisão civil é aquela decretada para obrigar alguém a cumprir um dever civil. No Brasil, ela está prevista no Artigo 5º da Constituição Federal para o “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Ou seja, trata-se de uma medida coercitiva, econômica e social que pode ocorrer para fazer cumprir obrigações financeiras.

Abaixo a gente explica melhor para você:

Em nosso país, os genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos, tendo assim o dever de criar, educar e assistir as crianças e adolescentes que estiverem sob sua guarda. Quando ocorre a separação dos genitores, é preciso que os deveres continuem sendo garantidos, incluindo o dever do sustento, que nesse caso representa o pagamento de alimentos. Esse pagamento pode ser feito em dinheiro (espécie) ou diretamente à necessidade do filho (a) (in natura).

Porém, quando o genitor responsável por esse pagamento acaba ficando inadimplente com sua obrigação, ele(a) pode estar sujeito a prisão civil, já que não cumpriu com o seu dever.

Quando determinada pelo juiz, a prisão civil pela falta de pagamento alimentar pode ser de 1 a 3 meses, tendo de ser cumprida em regime fechado.

A Constituição Federal destaca ainda o chamado “depositário infiel”. Ou seja, uma pessoa ficou como responsável pela guarda de determinado bem que não lhe pertencia, porém este bem acabou sumindo, sendo roubado, furtado ou depredado, por exemplo.

Até 1992, essa situação também poderia gerar a chamada prisão civil. Porém, com o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), o Brasil deixou de aplicar a prisão civil para depositário infiel, pois, de acordo com a convenção:

“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.

Ainda tem alguma dúvida sobre prisão civil? Entre em contato com a gente.

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