“Para comprar X, você tem que adquirir Y junto”. Se você já se deparou com uma situação assim, provavelmente você já foi vítima dessa prática conhecida como “venda casada”. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) considera a prática como abusiva e proíbe a sua ocorrência:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
A venda casada, assim, é ilegal tanto para ofertas explícitas quanto implícitas, por limitar a liberdade de escolha do consumidor.
Um caso comum de venda casada é a consumação mínima em bares e restaurantes, por exemplo. A exigência de consumo de alimentos no cinema que sejam comprados apenas no próprio estabelecimento é outro tipo de venda casada que acontece diariamente.
Se você evidenciar um caso como esses, você pode recorrer a um processo judicial ou denunciar aos órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon da sua cidade ou estado, a Anatel (para serviços de telecomunicação), o Banco Central ou o Ministério Público, dependendo do tipo de estabelecimento que praticou a ilegalidade.
Se já passou por alguma situação envolvendo venda casada e quer saber como proceder para abertura de um processo judicial, procure um advogado consumerista, que é o especializado para ajudar você.