As eleições estão se aproximando e o Tribunal Superior Eleitoral tem sido chamado a decidir questões importantes. Em uma delas, numa consulta recente, ele já havia decidido que, se houvesse candidatura única para determinados pleitos pelos partidos políticos, haveria desrespeito a uma regra eleitoral que determina que tem que ser observado 30% de candidaturas de cada sexo. Isso é o que diz a Lei das Eleições sobre as disputas para Assembleias Legislativas, Câmara dos Deputados e Câmaras Municipais.

Pois bem. Chegou recentemente àquela Corte, um caso concreto vindo do Rio Grande do Norte, envolvendo um pequeno partido, o Unidade Popular, que requereu o registro de uma única candidatura de uma deputada para a Assembleia Legislativa daquele Estado.

E a pergunta, novamente, foi feita. Isso feriria a regra eleitoral dos 30% do mínimo de candidatura de cada sexo? Afinal, o partido não garantiu o mínimo de homens na hipótese. A resposta da Corte é que, neste caso, uma exceção pode ser aberta. Ocorre que se deve recorrer ao fim da norma, ou seja, qual é o objetivo do legislador ao ter definido essa regra.

É bom que se lembre que, até 1932, as mulheres sequer tinham o direito de voto. Foi por meio do governo de Getúlio Vargas, da Revolução de 1930, que aplicou o golpe de estado sobre o presidente Washington Luís, e baixando um Código Eleitoral, garantiu a participação feminina na vida política do país. Em 1933, houve uma eleição para a Assembleia Nacional Constituinte e as mulheres puderam votar e serem votadas pela primeira vez na história do Brasil. Na Constituição de 1934, entra em vigor a norma fundamental que consolida, de vez, a participação igualitária de gênero em nossa nação.

Este ano completamos, portanto, 90 anos do voto feminino. Apesar disso, a participação feminina ainda é pequena nos espaços de poder. Segundo dados do TSE, chegamos a um recorde de mulheres candidatas, com 33% de candidaturas femininas. Entretanto, de acordo com as últimas eleições municipais, somente 15% do total dos eleitos foram mulheres.

A regra eleitoral, portanto, visa à participação feminina mais do que qualquer outra coisa. Para um partido novo e pequeno como o caso concreto, não sendo possível apresentar dois candidatos, um de cada sexo, a preferência deve ser dada para a candidatura única feminina, exatamente porque é esta participação que mais a vida política brasileira carece.

A decisão do TSE, portanto, privilegiando o espírito da norma, foi no sentido de consolidar a participação das mulheres no sistema político, o que, a longo prazo, traz benefício para toda a sociedade, em termos de promoção da igualdade entre homens e mulheres na vida pública e na construção da democracia.

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