Sousa, Melo & Tapeocy Advogados

O caso da adoção de filha adulta por mãe biológica

Mãe adota filha biológica que foi adotada por outros quando criança | Image by Silvia from Pixabay

Muitas vezes, a vida pode se tornar uma verdadeira inspiração para filmes e novelas. É o que esse julgamento que aconteceu perante o Superior Tribunal de Justiça pode render, caso alguém queira adaptar para as telas.

De acordo com a Assessoria de Comunicação daquela Corte, cujos detalhes como número do processo ou até mesmo a origem da demanda não foram divulgados em razão do sigilo normal desse tipo de demanda, a Quarta Turma deu provimento a um Recurso Especial interposto por uma mulher que queria adotar sua filha biológica já adulta, que foi adotada por outra família quando criança.

Segundo ainda a notícia, a mãe biológica entregou a criança para adoção em razão de condições financeiras e problemas que passava na época. Mas, mesmo depois de adotada por outra família, esta sempre permitiu que a primeira mãe mantivesse contato com a criança, o que acabou acontecendo durante anos.

Os laços afetivos foram, portanto, sendo cultivados e mantidos. Após a fase adulta, com a concordância de todos os envolvidos, ou seja, as duas mães, o pai adotivo e a filha, foi solicitado do Poder Judiciário o deferimento de mais uma adoção. Entretanto, o pedido foi negado tanto no primeiro, quanto no segundo grau. Somente no STJ é que o pedido prosperou.

A dificuldade encontrada pelas primeiras instâncias está numa regra que se encontra no art. 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a irrevogabilidade das adoções. Essa é uma regra existente para a proteção das pessoas adotadas, para que não haja a devolução de uma criança pela desistência das famílias adotivas. Uma vez adotada, para sempre adotada.

Entretanto, para o STJ, não se estava tratando da possibilidade de revogação da primeira adoção. O que se queria no caso concreto era uma adoção nova, sem rompimento da primeira, de uma pessoa adulta, cujas regras são diferentes. Na situação, todas as partes estavam de acordo e cumpriam uma regra de diferença de idade mínima, que é de 16 anos entre a pessoa que quer adotar e a pessoa a ser adotada.

Não havia, portanto, razão para se negar a adoção à luz dos princípios da proteção integral e da proteção do melhor interesse, que são levados em consideração para o julgamento de uma adoção.

Apesar de não termos os detalhes do processo, não era o caso de relativização da regra da irrevogabilidade das adoções. Na verdade, o que se queria era a retomada de uma filiação rompida há muitos anos, por situações alheias à vontade da mãe biológica, com a concordância de todos os envolvidos – pais adotivos e filha adotada, todos adultos e capazes.

Necessário entender, ainda, que este caso consiste num precedente muito específico e com pouca possibilidade de ser replicado na maior parte dos casos que são julgados pelos tribunais país afora. A regra sempre continuará sendo a da adoção única, que é irrevogável. O que por vezes acontece é a tentativa de família original, contra a vontade da família que adotou a criança entregue para a adoção, de retomar os laços de filiação. Essa situação continuará tendo o mesmo tratamento.

Mas, o precedente é importante porque os princípios que são levados em consideração, como já mencionei, foram devidamente prestigiados. Ao invés do Estado simplesmente dizer não aos laços de afeto construídos entre a mãe biológica e sua filha, sem o rompimento da ligação entre esta e seus pais adotivos, a lei foi devidamente interpretada para resguardar ambas as situações. Melhor para a filha, que, além de seus pais adotivos, passará a ter mais uma mãe em seus registros.

Alberto Tapeocy, para Coluna “Direitos Fundamentais” da Rádio CBN Amazônia/Rio Branco, toda quinta, a partir das 7h.

Sair da versão mobile