Há cerca de 15 dias, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua firme jurisprudência quanto à regra do concurso público como a única porta para que alguém tenha acesso a um cargo público com todas as suas garantias que lhe são próprias.

O caso específico consiste em uma ação direta de inconstitucionalidade julgada naquela Corte (ADI 5.510) envolvendo algumas leis do Paraná que possibilitavam a investidura de agentes fiscais daquele Estado, de nível médio, em cargo de auditor fiscal, um cargo de nível superior.

Neste caso, o Supremo reafirmou sua jurisprudência no sentido que qualquer lei que tente equiparar cargos é inconstitucional pois é uma indevida ascensão funcional dissimulada.

Ascensão funcional dissimulada: STF reafirma sua posição

A ascensão era uma antiga forma de investidura em cargos públicos, que permitia que um servidor público, que cumprisse determinadas exigências, pudesse sair de uma carreira para outra, sem que fosse necessário prestar novo concurso público. Para exemplificar, seria a possibilidade de um policial civil, por sua experiência e dedicação, ser “promovido” a delegado de polícia, sem concurso; ou o caso de um técnico em enfermagem (cargo de nível médio, que requer um curso técnico) que, por ter terminado o ensino superior, fosse nomeado enfermeiro.

Existe, inclusive, uma Súmula Vinculante do STF que trata sobre esse tema. É a SV 43, que afirma ser “…inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Este é apenas mais um julgamento para lembrar aos legisladores de todo país, sobre a rígida regra do concurso para se transformar qualquer cidadão em um servidor público estável. Aqui mesmo em nosso Estado já tivemos casos foram aprovadas leis na tentativa de estabilizar servidores públicos que foram admitidos sem concurso.

Concurso público: a única porta de entrada para cargos públicos conforme a Constituição

A regra do concurso público também é aplicável aos casos em que servidores foram admitidos mediante processos simplificados para contratos de natureza não estatutária, ou seja, sem o mesmo vínculo forte dos outros servidores de carreira por concurso público, e, em muitos casos, de forma temporária. Qualquer tentativa de “estabilizar” esses servidores é uma forma de burla ao concurso público, regra estabelecida como única porta de entrada ao serviço público por nossa Constituição Federal de 1988.

Que sirva de alerta aos legisladores e aos eleitores para que não se deixem enganar por promessas políticas que não enfrentem de forma séria essa questão constitucional. Quem quer se tornar servidor público de carreira, com estabilidade, deve prestar o devido concurso público.

Coluna Direitos Fundamentais

Toda quinta-feira, a partir das 7h, você pode acompanhar a coluna Direitos Fundamentais de Alberto Tapeocy na Rádio CBN/Amazônia-Rio Branco. Nessa coluna, ele traz insights e análises sobre questões relacionadas aos direitos fundamentais, oferecendo um olhar crítico e aprofundado sobre temas importantes para a sociedade.

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