A Constituição Federal de 1988, após desenhar o sistema judiciário brasileiro com a previsão dos principais tribunais, bem como seus deveres e garantias dos membros, também traz a previsão das instituições que são essenciais ao funcionamento da Justiça. Ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advocacia Pública, a advocacia como todo foi elevada pelo nosso constituinte originário como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. É um dos mais elevados múnus público que uma profissão possui, com estatura constitucional. Não há paralelo.
Mesmo diante de tal importância, sempre existiu uma certa tensão entre aqueles que representam o Poder Judiciário, o Ministério Público e os advogados. Algo até natural. Advogados, juízes e promotores sempre defenderão suas prerrogativas e, vez ou outra, os limites entre os direitos e deveres podem levar a discussões acaloradas.
Episódio no TSE: Recusa de Sustentação Oral por Moraes
E, completando esse quadro, na semana passada, dia 23/11, numa Sessão ocorrida perante o Tribunal Superior Eleitoral, o presidente daquela Corte, Min. Alexandre de Moraes, impediu que um advogado realizasse uma sustentação oral. A justificativa é de que o regimento interno não previa tal manifestação. Fosse somente isso, seria apenas mais um capítulo comum desse cabo de guerra entre magistratura e advocacia. Entretanto, o tempero adicional foi o ar de deboche do Ministro que, num claro tom de ironia, disse saber que o indeferimento que iria comunicar redundaria em nota por parte da OAB e em manifestações intermináveis contra ele nas redes sociais. “Então vamos fazer, doutor, a festa do Twitter”.
Obviamente, a nota da OAB veio. As inúmeras manifestações nas redes também vieram. Mas, a pergunta que se faz: se não tem previsão regimental, estariam os advogados certos em lutar por essa manifestação? Certamente que sim.
Inicialmente, por uma questão legal. Há pouquíssimo tempo, foi incluído um dispositivo no Estatuto da Advocacia, por meio da Lei n. 14.365/2022, em que prevê a manifestação oral dos advogados exatamente no caso indeferido por Alexandre de Moraes. E, aqui, não posso cometer nenhum deslize técnico. Regimento interno tem status de lei. Portanto, o regimento interno dos tribunais e o Estatuto da Advocacia possuem a mesma importância no ordenamento jurídico.
Então, qual deve prevalecer? O STF já se posicionou. Se for uma matéria de organização interna da Corte, por exemplo, a forma como se dará a distribuição das câmaras ou turmas, prevalece o Regimento. Entretanto, sendo uma regra de processo civil, como é o caso da previsão de sustentação oral, deve prevalecer a lei processual civil e, no caso, esse dispositivo incluído no Estatuto da Advocacia, que tem caráter processual (ADI 1.105).
A outra razão se deve ao que chamamos de princípio do contraditório substancial, que é extraído diretamente da nossa Constituição. O contraditório não é somente respeitar as regras processuais e regimentais. O contraditório somente é respeitado em toda sua inteireza se é dado às partes efetivamente o poder de influência nos processos judiciais que correm perante nossas Cortes. Não basta apenas formalmente dar oportunidade para que uma parte conheça a tramitação e dela se manifeste. A parte deve influenciar, efetivamente, da formação da sentença ou acórdão que será proferido, seja favoravelmente ou contra.
Sempre se fala do déficit democrático na atuação do Judiciário, porque seus membros não recebem o voto popular direto, como ocorre com os membros dos demais poderes, Executivo e Legislativo. Faltaria legitimidade aos juízes, alguns argumentam. Entretanto, no desenho constitucional vigente, é exatamente a participação efetiva e substancial das partes na formação dos julgados que afasta esse déficit que mencionei. O controle popular do Judiciário é representado por cada parte que efetivamente é ouvida perante qualquer instância.
Quando o advogado fala, portanto, perante uma Corte, não é apenas um advogado. Ele é a representação da cidadania perante o Estado-Juiz. É o povo falando perante o Tribunal. É a participação da democracia na formação das sentenças e acórdãos. Isso não é pouco. Isso não pode ser objeto de piada ou ironia.
Não é à toa que os demais poderes e a advocacia têm procurado limitar os poderes dados à Suprema Corte e temos visto esse cabo de guerra. Além da aprovação da Emenda que diminui os poderes individuais dos ministros, o presidente do Senado já anunciou que pautará a emenda que limita o mandato dos membros do STF. A OAB, também, procura aprovar outra emenda que garantirá a manifestação oral da advocacia em qualquer tipo de processo e em todas as instâncias.
Respeito Mútuo: Fundamento para a Convivência Harmônica
Tanto a advocacia, quanto a magistratura, devem respeito mútuo. Ambas são importantíssimas para se fazer Justiça no país. Uma não vive sem a outra. O respeito, portanto, deve ser a pedra de toque nessas relações.
Coluna Direitos Fundamentais
Toda quinta-feira, a partir das 7h, você pode acompanhar a coluna “Direitos Fundamentais“ de Alberto Tapeocy na Rádio CBN/Amazônia-Rio Branco.