Há algumas semanas, o Brasil tem acompanhado o agravamento do drama de milhares de famílias numa das capitais nordestinas mais visitadas por turistas, conhecida por ter um conjunto de belíssimas praias. Maceió, em Alagoas, está assistindo alguns de seus bairros afundar, literalmente, em razão do resultado da exploração de minas de sal gema, que tem na Braskem a principal empresa, que tem entre seus principais acionistas a Petrobras e a Novonor (antiga Odebrecht).

Mas, essa história não tem algumas semanas, os primeiros bairros começaram a ser esvaziados ainda em 2018. Já a exploração das minas ocorre desde a década de 1960, quando as primeiras concessões para exploração foram formalizadas.

Tendo essa catástrofe ambiental e social como pano de fundo, resolvi destacar dois princípios que estão intimamente ligados ao direito fundamental ao desenvolvimento sustentável – os princípios da prevenção e da precaução.

O que dizem esses princípios?

Bem, o da prevenção deve ser aplicado quando, da análise para autorização de algum empreendimento, existir algum fundamento científico que comprove impactos negativos ao meio ambiente. São os casos em que já se sabe que a atividade vai causar algum dano e, para que ela possa ser exercida, os responsáveis precisam, necessariamente, mitigar esses danos. Sobre a atividade devem ser impostas condicionantes pra tentar diminuir ao máximo os impactos negativos daquele empreendimento. O principal instrumento desse princípio é o Estudo de Impacto Ambiental.

Para tentar evitar desastres ambientais, bem como impactos sociais que advêm desses desastres, é que se exige um estudo que pode resultar em diversas exigências, sob pena da atividade ser embargada.

Já o princípio da precaução é aplicado quando não há certeza de algum dano. Os órgãos ambientais devem lançar mão desse princípio quando, ainda que não haja estudos científicos conclusivos acerca dos impactos ambientais que uma determinada atividade pode trazer, ainda assim, devem ser exigidas medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Esse é um princípio que os doutrinadores do Direito enxergam de forma implícita no texto de nossa Constituição, mas está expresso na Declaração Rio 92, no seu princípio 15, e tem origem no Direito alemão. In dubio, pro natura. Na dúvida, escolhe-se proteger a natureza.

O que esse princípio faz, na prática, é inverter o ônus da prova. É o empreendedor que deve provar que sua atividade não causa qualquer degradação ambiental. Caso contrário, ele deverá cumprir condicionantes, ainda que não se tenha prova científica dos impactos.

Por que esses dois princípios são importantes? Apesar de não ter tido acesso aos procedimentos investigativos do desastre em Maceió, por tudo o que se tem divulgado na mídia, se estes dois princípios tivessem sido efetivamente aplicados no caso da exploração executada pela Braskem, é provável que a situação não teria chegado a tal gravidade.

Pelas notícias dos principais jornais do país, a empresa sequer tem controle da dimensão das minas, do espaço entre elas, demonstrando que, muito provavelmente, não somente houve falha em estudos prévios de impacto ambiental, mas, sobretudo, faltou fiscalização durante as explorações.

Se na década de 1960 não se tinha tecnologia que poderia atestar quanto a viabilidade do empreendimento, é certo que nos últimos 20 ou 30 anos os danos já eram anunciados. No mínimo, o embargo das atividades deveria ter sido aplicado, até que houvesse prova da viabilidade ambiental.

Na dúvida, optou-se pela continuidade do empreendimento. Na dúvida, optou-se pela privatização dos lucros, deixando, agora, os danos para serem socializados com a comunidade alagoana, num dos desastres ambientais causados pelo homem considerado entre os mais graves da história.

É óbvio que se deve buscar o desenvolvimento econômico da nação. Mas o desastre de Maceió deve servir de alerta para todo o Brasil sobre a severas consequências de se buscar tal desenvolvimento a qualquer custo.

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